quinta-feira, 22 de novembro de 2012

BOLSA DE PET

ÁRVORE DE NATAL PARA COLORIR!

Dê um belo colorido nessa árvore!




VAMOS COLORIR O NATAL!




 Mãos á obra, vamos montar o nosso presépio!















 Monte também seu presépio!








Sino tridimensional.

Imprima este sino e dê  para a criançada colorir, recortar e montar.
Depois é só pendurar no pinheirinho ou pendorar como móbile ou dar outra finalidade a esse lindo sino tridimensional.






Siga esse exemplo.

Quem ama cuida e compartilha!




Árvore de Natal com Garrafa Pet.

Árvore de Natal com Garrafa Pet.
Vamos reciclar!


Procurando na net descobri esse vídeo.





"Em ti confiam os que conhecem o teu nome; porque tu, Senhor, não abandonas aqueles que te buscam." 
(Salmos 9:10)

VEM QUE ESTÁ CHEGANDO O NATAL!

Boneco de Neve com Palitos

Um artesanato especial para fazer com as crianças neste Natal, o Boneco de Neve com Palitos vai agradar à todos. Confira o passo a passo e junte os pequenos para fazer o Boneco de Neve com Palitos. 
O vídeo que mostra a confecção do Boneco de Neve com Palitos especialmente para o trabalho com as crianças, foi produzido e elaborado pelo Guia Infantil



domingo, 4 de novembro de 2012

Por dentro do ECA

O que é o Estatuto da Criança e do Adolescente?

O ECA diz que crianças e adolescentes têm direito à educação e cultura, entre outros
O Brasil foi o primeiro país da América Latina a adequar a legislação aos princípios da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, que aconteceu em novembro de 1989 e foi ratificada pelo país em setembro de 1990. Antes disso, em julho do mesmo ano, nasceu o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), instaurado pela lei 8.069.

O estatuto reforçou alguns preceitos já determinados pela Constituição de 1988, como a proteção integral de crianças e adolescentes e a prioridade na formulação de políticas públicas, na destinação de recursos da União e no atendimento de serviços públicos. A lei considera crianças os que têm até doze anos de idade e adolescentes aqueles que têm entre 12 e 18 anos.

O ECA estabelece que é dever do Estado, da família e da sociedade garantir o direito de crianças e adolescentes à liberdade, à dignidade, à convivência familiar e comunitária, à saúde, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, à profissionalização e à proteção do trabalho. Além disso, prevê a proteção contra qualquer forma de exploração, discriminação, violência e opressão. 
Confira a íntegra dos artigos do ECA que dispõem sobre o Direito à Educação, à Cultura, ao Esporte e ao Lazer (título II, capítulo IV):
Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069 de 13 de julho de 1990)
Capítulo IV
Do Direito à Educação, à Cultura, ao Esporte e ao Lazer
Art. 53. A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-lhes:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II - direito de ser respeitado por seus educadores;
III - direito de contestar critérios avaliativos, podendo recorrer às instâncias escolares superiores;
IV - direito de organização e participação em entidades estudantis;
V - acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência.
Parágrafo único. É direito dos pais ou responsáveis ter ciência do processo pedagógico, bem como participar da definição das propostas educacionais.
Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394/96 de/ Artigo 34)
Art. 34. A jornada escolar no ensino fundamental incluirá pelo menos quatro horas de trabalho efetivo em sala de aula, sendo progressivamente ampliado o período de permanência na escola.
§ 1º. São ressalvados os casos do ensino noturno e das formas alternativas de organização autorizadas nesta Lei.
§ 2º. O ensino fundamental será ministrado progressivamente em tempo integral, a critério dos sistemas de ensino.
(...)
Art. 87. É instituída a Década da Educação, a iniciar-se um ano a partir da publicação desta Lei.
§ 1º. A União, no prazo de um ano a partir da publicação desta Lei, encaminhará, ao Congresso Nacional, o Plano Nacional de Educação, com diretrizes e metas para os dez anos seguintes, em sintonia com a Declaração Mundial sobre Educação para Todos.
§ 2º. O Poder Público deverá recensear os educandos no ensino fundamental, com especial atenção para os grupos de sete a quatorze e de quinze a dezesseis anos de idade.
§ 3º. Cada Município e, supletivamente, o Estado e a União, deverá:
I - matricular todos os educandos a partir dos sete anos de idade e, facultativamente, a partir dos seis anos, no ensino fundamental;
II - prover cursos presenciais ou a distância aos jovens e adultos insuficientemente escolarizados;
III - realizar programas de capacitação para todos os professores em exercício, utilizando também, para isto, os recursos da educação a distância;
IV - integrar todos os estabelecimentos de ensino fundamental do seu território ao sistema nacional de avaliação do rendimento escolar.
§ 4º. Até o fim da Década da Educação somente serão admitidos professores habilitados em nível superior ou formados por treinamento em serviço.
§ 5º. Serão conjugados todos os esforços objetivando a progressão das redes escolares públicas urbanas de ensino fundamental para o regime de escolas de tempo integral.
§ 6º. A assistência financeira da União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a dos Estados aos seus Municípios, ficam condicionadas ao cumprimento do art. 212 da Constituição Federal e dispositivos legais pertinentes pelos governos beneficiados.